Lei
Art. 10, 1 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Texto do dispositivo Documento oficial
O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
Fonte oficial: Planalto
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