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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 14 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Fonte oficial: Planalto

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