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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 16, 5 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Fonte oficial: Planalto

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