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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 17 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

Fonte oficial: Planalto

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