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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 19, 1 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Fonte oficial: Planalto

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