Lei
Art. 20 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Fonte oficial: Planalto
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