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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 20 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Fonte oficial: Planalto

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