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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 22, 3 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

Fonte oficial: Planalto

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