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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 22, 5 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Fonte oficial: Planalto

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