Lei
Art. 22, 5 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Fonte oficial: Planalto
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