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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 25 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Fonte oficial: Planalto

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