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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 26, 2 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

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A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Fonte oficial: Planalto

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