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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 27 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Fonte oficial: Planalto

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