Lei
Art. 29 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Fonte oficial: Planalto
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