Lei
Art. 4, 2 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Texto do dispositivo Documento oficial
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Fonte oficial: Planalto
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