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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 6 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

Fonte oficial: Planalto

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