Lei
Art. 6, 2 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
Fonte oficial: Planalto
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