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LeiLei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Art. 9 — Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Texto do dispositivo Documento oficial

Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Fonte oficial: Planalto

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