Lei
Art. 1, 1 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Fonte oficial: Planalto
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