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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 10 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

Fonte oficial: Planalto

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