Lei
Art. 10, 2 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Fonte oficial: Planalto
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