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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 10-A — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

Fonte oficial: Planalto

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