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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 10-A, 1 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

Fonte oficial: Planalto

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