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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 10-A, 3 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

Fonte oficial: Planalto

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