Lei
Art. 10-A, 4 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
Fonte oficial: Planalto
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