Lei
Art. 10-A, 6 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Fonte oficial: Planalto
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