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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 10-D, unico — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.

Fonte oficial: Planalto

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