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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 12, 1 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

Fonte oficial: Planalto

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