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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 13, unico — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Fonte oficial: Planalto

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