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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 15 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Fonte oficial: Planalto

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