Lei
Art. 16 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Fonte oficial: Planalto
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