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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 2, 1 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.

Fonte oficial: Planalto

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