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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 2, 3 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Fonte oficial: Planalto

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