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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 2, 4 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Fonte oficial: Planalto

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