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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 21-A, 3 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Fonte oficial: Planalto

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