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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 21-B — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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