Lei
Art. 22 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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