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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 22, unico — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Fonte oficial: Planalto

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