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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 23 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Fonte oficial: Planalto

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