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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 23, unico — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

Fonte oficial: Planalto

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