Lei
Art. 23, unico — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Texto do dispositivo Documento oficial
Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Fonte oficial: Planalto
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