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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 3, 2 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.

Fonte oficial: Planalto

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