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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 3-C — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.

Fonte oficial: Planalto

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