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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 4, 10 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Fonte oficial: Planalto

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