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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 4, 12 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

Fonte oficial: Planalto

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