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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 4, 14 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

Fonte oficial: Planalto

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