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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 4, 17 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Fonte oficial: Planalto

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