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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 4, 2 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Fonte oficial: Planalto

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