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LeiLei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 4, 6 — Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Fonte oficial: Planalto

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