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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 12-A — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”

Fonte oficial: Planalto

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