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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 12-B, 2 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”

Fonte oficial: Planalto

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