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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 18, 3 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

Fonte oficial: Planalto

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