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LeiEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 22 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Texto do dispositivo Documento oficial

À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

Fonte oficial: Planalto

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